segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Veja o Novo Estátuto do Torcedor


01

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.

Artigo 2º – Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados à prática desportiva formal como destinatário final.

§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.

§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação concernente às relações de consumo.



02

DO CALENDÁRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO



Artigo 3º – As competições oficiais de futebol profissional de que participem entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto deverão ser promovidas de acordo com um calendário fixo que vise assegurar sua viabilidade econômico-financeira.

Artigo 4º – O calendário do futebol brasileiro será organizado na forma do anexo I.



03

DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO



Artigo 5º – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá manter, na rede mundial de computadores, uma página exclusiva de cada competição que promover.

§ 1º A página de que trata o caput do presente artigo deverá conter:

I – a íntegra do regulamento da competição;

II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III – o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;

IV – espaço para manifestação do ouvidor da competição;

V – dados e forma de contatar os ouvidores das entidades de prática desportiva, se houver;

VI – os borderôs completos das partidas;

VII – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição.

Artigo 6º – As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto deverão, antes do início de cada competição esportiva sob sua responsabilidade, nomear um Ouvidor, o qual deverá exercer suas funções com ou sem remuneração a critério da Entidade que o nomeou.

§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber do público torcedor, examiná-las e propor à Entidade que adote as medidas necessárias para atendê-las, visando o aperfeiçoamento da competição e o benefício do torcedor.

§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos meios necessários para que ele seja contatado pelos torcedores através de mensagem eletrônica e carta entre outros, bem como divulgar esses meios, por meio da página da competição na rede mundial de computadores e garantir espaço para que o Ouvidor se manifeste na página da competição na rede mundial de computadores.

§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para resposta contados a partir da data de seu recebimento, utilizando-se, para tanto, de mensagem eletrônica ou carta, submetendo-se, em caso de descumprimento, às penas previstas na codificação da Justiça Desportiva.

§ 4º Para que exerça sua função de forma isenta e imparcial, o Ouvidor não poderá ser substituído, exceto por motivo de força maior, até o final de cada competição, bem como terá a garantia da irredutibilidade dos seus vencimentos, quando remunerado.

Artigo 7º – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição fica obrigada a divulgar durante as partidas, nos locais em que ocorrerem, através dos serviços de som e imagem instalados no local, a renda do espetáculo e o número de pessoas presentes, pagantes ou não, sem prejuízo da divulgação dessas informações através de outros meios de comunicação.



04

DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO



Artigo 8º – O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições deverão ser divulgados pela Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu início.

§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá manifestar-se em relação ao regulamento diretamente ao Ouvidor da competição.

§ 2º Após examinar as críticas e sugestões ao regulamento e deliberar sobre a conveniência de sua aceitação, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá dar ampla divulgação ao regulamento definitivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu início.

Artigo 9º – Qualquer alteração do regulamento, após sua divulgação definitiva, só poderá viger depois de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do regulamento, respeitado o disposto no art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

Artigo 10 – As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto ou as Ligas só poderão permitir a participação, nas competições que organizem e promovam, de Entidades de Prática Desportiva que tenham se habilitado a esse direito por critério técnico, ficando expressamente vedada a participação por qualquer outro critério, especialmente o convite, nos termos do art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

Parágrafo único – Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão deverá ser observado o princípio do acesso e do descenso.

Artigo 11 – O regulamento de cada competição deverá contemplar a criação de uma Comissão de Controle encarregada de zelar pelo fiel cumprimento de seus dispositivos.

§ 1º À Comissão de Controle caberá fiscalizar, interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração do regulamento da competição, bem como remeter os casos que extrapolem sua competência à Justiça Desportiva.

§ 2º A Comissão de Controle tomará suas decisões sempre em estrita observância do repertório de medidas previstas no regulamento de cada competição.

§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão nomeados pelo Conselho Arbitral responsável pela elaboração do regulamento, não podendo sua composição ser alterada até o final da competição.

Artigo 12 – O árbitro e seus auxiliares deverão, em até quatro horas contadas do término da partida, entregar a súmula e os relatórios da partida ao representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga, responsável pela organização da competição.

§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o término da partida.

§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em 3 (três) vias carbonadas (de igual teor e forma) devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição e receberão o seguinte tratamento:

a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado também rubricado pelas partes e ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Órgão Técnico da respectiva Entidade até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente;

b) a segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo;

c) a terceira via ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Ouvidor da Competição até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente, para a devida e imediata divulgação.

§ 3º – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição deverá publicar a súmula e os relatórios da partida na rede mundial de computadores até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

Artigo 13 – Nas competições da primeira e da segunda divisões de âmbito nacional e da primeira divisão regional ou estadual, os árbitros serão escolhidos mediante sorteio, para cada partida, dentre aqueles previamente selecionados.

Parágrafo único – O sorteio deverá ser realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, com a devida publicidade, garantindo-se-lhe ampla divulgação.



05

DA SEGURANÇA DO TORCEDOR



Artigo 14 – O torcedor tem direito a freqüentar os estádios de futebol com tranqüilidade, devendo ser garantida a sua segurança antes, durante e depois das partidas.

Artigo 15 – A responsabilidade pela segurança do evento será da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, da Liga ou da Entidade de Prática Desportiva, detentora do mando do jogo ou de seus dirigentes, que deverão:

I – garantir a presença de “Orientadores de Público”, responsáveis pela orientação aos torcedores dentro e fora dos estádios.

II – informar aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, entre outros, os fatos necessários sobre a partida, tais como local, horário de abertura dos portões e expectativa de público, imediatamente após a decisão acerca da realização da partida.

III – garantir a presença do Ouvidor do Mandante ou seu representante no estádio, em local amplamente divulgado e de fácil acesso ao torcedor, para que este possa fazer suas reclamações no momento da partida.

Parágrafo único – O Ouvidor do Mandante ou seu representante deverá, nos casos das reclamações que lhe forem dirigidas de acordo com o previsto no inciso III deste artigo, sempre que possível, solucioná-las imediatamente, bem como reportar tais reclamações ao Ouvidor da Competição.

Artigo 16 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição fica obrigada a:

I – confirmar, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas cuja definição das equipes dependa de resultado anterior.

II – contratar um seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, que será válido a partir do momento em que ingressar no Estádio.

Parágrafo único – A contratação da apólice será amplamente divulgada, devendo constar inclusive do ingresso.

Artigo 17 – A autoridade pública competente adotará as medidas necessárias visando à elaboração de legislação especial, em caráter de urgência urgentíssima, visando:

I – tipificar e estabelecer sanções aos delitos praticados nos estádios ou em suas imediações;

II – criar uma entidade independente para a regulamentação e implementação das regras relativas à segurança, bem como para a fiscalização dos estádios de futebol no sentido de verificar se estão presentes as condições mínimas necessárias para manter a integridade e segurança do torcedor.

Parágrafo único Os Estados, no âmbito de sua competência, deverão criar Juizados Especiais para funcionar dentro dos estádios, garantindo o julgamento e a punição rápida e eficaz dos delitos praticados em razão do evento esportivo.

Artigo 18 – Os responsáveis pela organização das competições deverão criar uma Comissão Permanente de Segurança do Torcedor, formada por representantes dos clubes, federações, ligas, Polícia Militar, Secretaria de Segurança Pública, prefeituras, bombeiros, defesa civil, entre outros, em cada sede da competição, que elaborará planos de ação escritos referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização dos eventos e acompanhará a execução dos mesmos até o final da competição.

Parágrafo único – Os planos de ação previstos no caput do presente artigo deverão ser divulgados juntamente com o regulamento da competição, nos termos do art. 7o do presente Código.

Artigo 19 – O Conselho Nacional de Esportes promoverá, mediante convênio com Estados e Municípios, a realização de Campanha de Educação do Torcedor na rede escolar.

Artigo 20 – A administração dos estádios de futebol deverá manter uma Central de Monitoramento, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Esportes.



06

DOS INGRESSOS



Artigo 21 – Os ingressos para os jogos profissionais serão disponibilizados à compra no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do início da partida correspondente.

§ 1o Para as partidas que se definem a partir de jogos eliminatórios, cuja realização não é possível prever com antecedência, a antecipação na venda de ingressos será de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que garanta a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3o No momento da compra do ingresso, o adquirente receberá também um comprovante que permanecerá em seu poder, visando garantir os direitos por ele assegurados.

Artigo 22 – Os locais de venda de ingressos para as partidas realizadas na primeira e segunda divisão das competições de âmbito nacional e regional deverão ser de fácil acesso, o que será garantido por meio de distribuição pulverizada.

Artigo 23 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá garantir que todos os ingressos emitidos para as partidas de futebol profissional sejam numerados e que cada torcedor ocupe o local correspondente ao número constante de seu ingresso.

Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de acordo com critérios de segurança e conforto.

Artigo 24 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá garantir a implementação, na organização da emissão e venda de ingressos, de sistema de segurança contra falsificação, fraude e outras práticas que caracterizem a evasão de rendas.

Artigo 25 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando dos jogos do Campeonato Brasileiro da primeira divisão ou das finais de competições eliminatórias de âmbito nacional, deverá garantir a emissão de ingressos e o acesso ao estádio por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

Artigo 26 – O Ministério do Esporte e Turismo deverá adotar um programa para instruir as entidades integrantes do Sistema Nacional de Esportes acerca dos benefícios de usar as opções de sistemas eletrônicos referidos no artigo anterior.

Artigo 27 – As administrações dos estádios deverão divulgar sua real capacidade de público, auferida por órgão especializado, reconhecido pelo Ministério do Esporte e Turismo, com base nas normas técnicas do setor, sob pena de não receber autorização para funcionamento.

Artigo 28 – Todos os ingressos deverão ter um valor de face estampado em seu corpo, para fins de tributação e prestação de contas, respeitadas as exceções legais.

Parágrafo único – Ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ter valores de face diferentes entre si ou daqueles anteriormente divulgados, excetuados os casos de venda antecipada de carnês para todos os jogos de um time em determinada competição.

Artigo 29 – O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas será feito por meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 23 deste Código, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Esportes.



07

DO TRANSPORTE



Artigo 30 – O torcedor tem direito ao acesso a transporte seguro e organizado, sendo-lhe garantidas:

I – A ampla divulgação de qualquer providência tomada pelo poder público no que diz respeito aos meios de acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado.

II – A organização das imediações do local em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar o acesso seguro e rápido ao jogo, na entrada, e aos meios de transporte, na saída, evitando o enfrentamento das torcidas adversárias.

III – A organização, pelo poder público municipal da localidade em que for realizada a partida, de um meio de transporte, ainda que remunerado, para levar as famílias aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinado, considerando-se família qualquer pessoa acompanhada de criança de até 12 anos de idade.

Artigo 31 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá promover convênios com grandes estacionamentos, de modo a garantir que os torcedores possam deixar os seus veículos nestes locais, tendo acesso ao serviço organizado de transporte para a arena, ainda que remunerado.



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A ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE



Artigo 32 – O poder público competente deverá garantir a presença de representantes da Vigilância Sanitária em todos os estádios em que forem realizadas partidas abertas ao público, para verificar se estão sendo respeitadas as condições adequadas de higiene e de qualidade em suas instalações e nos produtos alimentícios vendidos no local.

Artigo 33 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá manter um número suficiente de sanitários em todos os estádios, em plena condição de limpeza e funcionamento, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Esportes.



09

DA ARBITRAGEM



Artigo 34 – O torcedor tem direito a uma arbitragem independente, imparcial, isenta de qualquer pressão, que tenha:

I – instituição independente para a sua gestão;

II – regulamentação e profissionalização da atividade;

III – remuneração, com pagamento antecipado, condizente com a atividade e a importância da partida, feita pela entidade detentora do mando da partida ou conforme dispuser o regulamento da competição.

Artigo 35 – As Entidades de Administração do Desporto deverão justificar e dar ampla divulgação, pelos meios de comunicação previstos neste Código, aos critérios adotados para a composição de suas Comissões de Arbitragem, cabendo à Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – ANAF – ou à instituição representativa dos árbitros que venha a substituí-la com o mesmo nível de representatividade, participação na mesma.

Artigo 36 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo ou seus dirigentes, serão responsáveis por garantir a integridade física do árbitro e de seus auxiliares.



10

DA PARTICIPAÇÃO DO TORCEDOR NA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA



Artigo 37 – Cada entidade de prática desportiva deverá elaborar um Estatuto do Torcedor do Clube, que estabelecerá os direitos de seus torcedores, regulando, obrigatoriamente:

I – acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II – transparência financeira, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes;

III – compromisso no sentido de que a Entidade somente participará de competições que obedeçam aos critérios de transparência estabelecidos nessa lei;

IV – canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Artigo 38 – O canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso IV do artigo anterior dar-se-á, alternativamente, por meio de uma ouvidoria estável, representação do torcedor no Conselho Deliberativo da entidade, a constituição do Conselho Consultivo do Torcedor ou regularização do sócio-torcedor.



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DA JUSTIÇA DESPORTIVA



Artigo 39 – A Justiça Desportiva exercerá as suas funções obedecendo aos princípios de impessoalidade, celeridade, transparência, autonomia, publicidade e independência, cabendo ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), no uso de suas atribuições legais, reformular o Código de Justiça Desportiva para que o mesmo recepcione os princípios contidos na Lei 9.615/98, nos Decretos no 2.574/98 e no 4.201, de 18 de abril de 2002 e nesse Código.

Artigo 40 – As decisões da Justiça Desportiva serão amplamente divulgadas pelos meios de comunicação previstos neste Código.



12

DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO DE PRÁTICA PROFISSIONAL



Artigo 41 – As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto, as Ligas e as Entidades de Prática Desportiva que tiverem em vista a obtenção de financiamento público deverão realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira, a fim de que seja feito um estudo sobre o custo e formas de saneamento de suas contas.

Parágrafo único – As entidades referidas no caput deverão apresentar, para aprovação, um plano de resgate e um plano de investimento às entidades financiadoras.

Artigo 42 – O aporte financeiro governamental deverá atender a condições referentes ao modelo de gestão adotado pela entidade e ao uso dos recursos obtidos.

§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento público, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva deverá, no que diz respeito a seu modelo de gestão, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Garantir a independência de seus Conselhos;

b) Adotar modelo de administração profissional e transparente;

c) Constituir-se em sociedade comercial ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais;

d) Elaborar e publicar balanços patrimoniais e demonstrações financeiras padronizadas, de cada exercício, na forma definida pela Lei no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e suas posteriores alterações;

e) Submeter-se a auditoria interna e externa periódica, realizada por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

f) Submeter-se à fiscalização pelos órgãos reguladores competentes.

§ 2o Os recursos do financiamento para implementação do plano de resgate só poderão ser usados para quitação de débitos fiscais ou trabalhistas; para formatação societária e para construção ou reforma de estádio a fim de que passe a atender a critérios de segurança e conforto estabelecidos na legislação e em documentos internacionais.

Artigo 43 – O agente público financiador deverá inserir no contrato de financiamento para a implementação de sistemas de segurança ou de acesso ao estádio, dispositivos que obriguem o tomador dos recursos públicos a adotar mecanismos de concorrência ou licitação para a contratação destes serviços, na forma da legislação vigente.



13

DAS PENALIDADES



Artigo 44 – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva que violar, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto neste Código incidirá nas seguintes sanções:

I – suspensão do dirigente responsável pela violação;

II – suspensão das isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do art. 18 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

§ 1º As suspensões de que trata o presente artigo serão temporárias, com prazo e condições estabelecidos pela codificação da justiça desportiva.

§ 2º As penalidades previstas nesse Código serão aplicadas sem prejuízo da incidência das penalidades cabíveis previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como nos demais dispositivos legais pertinentes.



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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 45 – O calendário do futebol brasileiro, de que tratam os artigos 7o e 8o desta Lei, deverá ser observado a partir da temporada 2005/2006.

Parágrafo único – Para as temporadas de anos de 2003/2004 e 2004/2005, o calendário do futebol brasileiro profissional será organizado na forma do anexo II.

Artigo 46 – As disposições constantes dos artigos 23, 25, 29 e 37 tornam-se obrigatórias a partir de julho de 2003.


Fonte: Site Official Torcida tricolor Independente